Comprei ações em 2022, mas não vendi, preciso declarar mesmo assim?
A partir desde ano (2023), com relação a quem realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas as pessoas ficam obrigadas, somente se no ano-calendário de 2022 inteiro, realizou:
1. Alienação (venda) igual ou superior a R$ 40.000,00 (independente da quantidade de compra), está obrigado(a) a entregar a declaração do imposto de renda;
2. Já para quem não ultrapassou os R$ 40.000,00, se essas operações que fizeram, tiveram um ganho líquido sujeito à incidência de imposto.
Exemplo: se a pessoa não vendeu R$ 40.000,00, mas vendeu R$ 24.000,00 em determinado mês do ano-calendário (este R$ 24.000,00 está acima do limite de R$ 20.000,00 de isenção no mês) com lucro, então essa pessoa terá a obrigação, mesmo que seja abaixo de R$ 40.000,00.
Vale ressaltar que, além dos pontos informados acima, estão obrigados a realizar a declaração quem:
- Recebeu rendimentos tributáveis (exemplo: salário, aluguéis, aposentadorias, etc), sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (exemplo: Rendimentos, JCP, Dividendos, etc);
- Pessoas que tiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação (venda) de bens ou direitos, sujeito à incidência do Imposto;
- Realizou operações de alienação (venda) em Bolsa de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
1. cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
2. com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- Relativamente à atividade rural:
1. Quem teve receita anual bruta ligada à atividade rural que superou o valor de R$ 142.798,50;
2. Pretenda compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
- Contribuintes que tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total igual ou superior a R$ 300.000,00 (vale lembrar que bens e direitos está incluso Ações, FIIs, etc);
- Indivíduos que passaram a condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano de 2022, e nessa condição se encontrava em 31 de Dezembro de 2022;
- Optou pela isenção do imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.
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