Tudo sobre FGC

Quer saber tudo sobre o FGC? Fica tranquilo que te explicamos tudo no vídeo abaixo:

O FGC (Fundo Garantidor de Créditos) é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que administra o mecanismo de proteção aos depositantes e investidores no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, até os limites estabelecidos pela regulamentação, contra instituições financeiras a ele associadas, em caso de intervenção e liquidação extrajudicial e reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada. Integra também o objeto do FGC, considerada a missão institucional de contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e para a prevenção de crise bancária sistêmica, a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores.

O valor máximo de cada pessoa, física (CPF) ou jurídica (CNPJ), contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Aqui no Banco Digital do Investidor seu saldo disponível é coberto pelo FGC!

Perguntas frequentes

1) Eu preciso comprovar o meu investimento para receber o valor da garantia do FGC?

R: A princípio não, porém, se no local indicado no edital para o investidor receber o valor da garantia não constar o seu nome na lista de credores, você deverá entrar em contato com o liquidante ou interventor para obter informações e comprovar seus investimentos caso este lhe solicite algum comprovante da aplicação ou último extrato mensal.

2) Em que momento eu tenho o direito a receber a garantia do FGC e qual o valor que será pago, somente o valor principal investido ou também os Rendimentos?

R: O Fato gerador da garantia é a data em que o Banco Central decreta Regime Especial (Intervenção ou Liquidação) na Instituição Financeira, fechando-a ao acesso público. O Interventor ou liquidante prepara as informações com base no saldo registrado na Instituição Financeira nesta data respeitando o limite estipulado na Resolução 4.469/16.

Saldo é a soma do principal investido e os rendimentos. O saldo na data da decretação do Regime Especial, para efeito de pagamento da garantia, será limitado a R$ 250.000,00 caso seja superior a diferença ficará registrada como saldo remanescente na Instituição financeira.

3) Quais documentos o credor deverá apresentar no momento de receber a garantia do FGC?

R: Para Pessoa física: documento de identificação pessoal original com foto e CPF, e uma cópia autenticada que ficará retida no banco pagador.

Para a pessoa jurídica: deverá ser apresentado cópia autenticada da documentação societária, documento de identificação do(s) representante(s) legal(is) original com foto e uma cópia autenticada, uma cópia autenticada do respectivo documento que lhe confira o poder de representar a empresa. Se a aquisição do investimento foi através de corretora, também deverá ser apresentado a nota de negociação.

4) Quando faço meus investimentos através de uma Corretora, em caso de quebra da IF emissora do produto que comprei, o FGC efetua o pagamento da garantia para a corretora ou diretamente ao cliente?

R: O cliente é quem tem o direito à garantia e não a corretora, portanto, o pagamento é feito diretamente ao cliente e para isso o cliente deve ter em seu poder a nota de negociação emitida pela corretora contendo a identificação da IF emissora, e todas as características do investimento.

5) Em que prazo o FGC paga a garantia ao credor?

R: Não há como o FGC estipular um prazo porque depende de informações que são passadas pelo Interventor ou Liquidante conforme for o caso. “Uma vez recebidas as informações e documentos o pagamento se inicia entre 10 a 15 dias”

6) Quem Não tem direito à garantia do FGC?

R: Não tem direito à garantia as Pessoas Jurídicas (CNPJ), citadas no art. 2º, parágrafo 1º, inciso V, itens a) e b) do Regulamento do FGC, anexo II da Resolução 4.222/13.

  1.  de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; e representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea “a” ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.

(Fonte: https://www.fgc.org.br/garantia-fgc/perguntas-e-respostas)

Esse artigo foi útil?